Ano Passado tive a oportunidade de, junto a UFJF, coordenar as equipes que elaboraram 6 planos diretores municipais em pequenos municípios da zona da mata mineira (Chacara, Coronel Pacheco, Santana do Deserto, Simão Pereira, Rio Preto e Mar de Espanha). Alguns destes com problemas de aprovação do PDP que perduram até hoje...E vi como os municípios não estavam preparados, e não tinham equipes técnicas locais que respondessem aos nossos questionamentos ...atualmente tenho acompanhando o trabalho parlamentar a respeito de áreas de interesse difuso ligadas ao planejamento urbano, meio ambiente e patrimonio histórico e deparei com algo que vale a pena conferir ....o projeto-de-lei da deputada Elisa Costa(PT-MG), sobre Engenharia e Arquitetura Públicas no nosso estado. Já está mais que na hora....
Núcleo Estadual de Engenharia e Arquitetura Públicas – Neap-MG
PROJETO DE LEI Nº 32/2007
Art. 1º - Fica o Executivo Estadual autorizado a instituir o Núcleo Estadual de Engenharia e Arquitetura Públicas – Neap-MG -, com a função de articulação dos órgãos públicos estaduaisenvolvidos no processo de planejamento, gestão e regulação dainfra-estrutura urbana, das instituições acadêmicas dedicadas àformação de engenheiros, agrimensores e arquitetos urbanistas, desuas entidades profissionais e dos movimentos vinculados a lutapor moradia popular, para a formulação e a implementação dapolítica estadual de engenharia e arquitetura públicas.
Art. 2º - Para atingir seus objetivos, o Núcleo Estadual de Engenharia e Arquitetura Públicas deverá:
I - buscar uma maior institucionalização e efetividade daparticipação de entidades acadêmicas e de classes profissionais de engenheiros e arquitetos urbanistas na formulação e na implementação de políticas públicas de habitação, de preservaçãodo patrimônio histórico e de planejamento urbano das cidades de Minas Gerais;
II – promover a integração e otimização dos esforços dos órgãos públicos estaduais diretamente envolvidos no planejamento, na regulação e na gestão da infra-estrutura urbana;
III - buscar a ampliação da regularização de parcelamento e construção mediante a aproximação entre legislação, técnica construtiva e prática da população na produção de espaço construído e prevenir a não-ocupação de área de risco e de interesse comunitário ou de proteção ambiental;
IV - apoiar os segmentos de baixa renda da população do Estado, identificados por suas administrações municipais como demandantes de serviços técnicos de engenharia e arquitetura, divulgando métodos e processos construtivos que visem à economia e à qualidade do produto.
Art. 3º - Na formulação e na implementação de suas ações o Neap-MG terá como estratégia e prioridade o fortalecimento do papel dos Municípios na identificação de demandas locais de serviços de engenharia e arquitetura públicas e a articulação para a implementação de programas e ações voltadas para três áreas de atuação:
I - a preservação do patrimônio histórico;
II - a expansão da habitação de interesse social;
III - o planejamento urbano.
Art. 4º - O Neap–MG é vinculado à Secretaria Estadual deDesenvolvimento Regional e Política Urbana e será coordenado pelo Subsecretário de Estado de Articulação com os Municípios:
I – o Programa Patrimônio Histórico será coordenado pelo representante do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - Iepha-MG -;
II – o Programa Habitação Social será coordenado pelo representante da Companhia de Habitação de Minas Gerais - Cohab–MG-;
III – o Programa Planejamento Urbano será coordenado pelo representante do Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos da Fundação João Pinheiro.
Art. 5º - Integram o Núcleo Estadual de Engenharia e Arquitetura Pública:
I - oito representantes do setor público estadual: Sedru,Cohab, Copasa-MG, Cemig, Igam, IEF, IGA, FJP;
II - quatro representantes das associações microregionais de Municípios;
III - quatro representantes do setor público federal: Ministério das Cidades, IPHAN, DNIT, Caixa Econômica Federal;
IV - quatro representantes de entidades de classe: IAB, Crea,Sindicato dos Engenheiros, Sindicato dos Arquitetos;
V - cinco representantes de entidades de ensino: UFMG, PUCMinas, Cefet, Isabela Hendrix, Fumec;
VI - três representantes de entidades empresariais: Sicepot,Sinduscon, Abes;
VII – três representantes dos movimentos vinculados a lutapela moradia popular, por eles escolhidos.
Art. 6º - A ação regionalizada do Neap-MG terá como mecanismos facilitadores acordos de cooperação firmados com as instituições de ensino e pesquisa em engenharia e arquitetura, as associações microregionais de Municípios, núcleos regionais doIAB, escritórios regionais do Crea.
Parágrafo único - O Neap atuará estratégicamente junto à rede de postos PSIU da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regionale Política Urbana no sentido de garantir o acompanhamento e avaliação de suas ações.
Art. 7º - O Núcleo de Engenharia e Arquitetura Públicasestruturará seus três programas de trabalho - Patrimônio Histórico, Habitação Social, Planejamento Urbano - em torno dos seguintes eixos de ação:
I - capacitação de recursos humanos através de convênios e contratos de prestação de serviços com instituições de ensino de engenharia e arquitetura;
II - proposição e aperfeiçoamento de normas, parâmetros, procedimentos e legislação pertinentes à regulação urbana no âmbito de atuação do poder público estadual e, em caráter indicativo, no âmbito do poder público municipal;
III - apoio aos Municípios na elaboração de planos diretores integrados de desenvolvimento e na formulação da legislação urbanística deles decorrente;
IV – estruturação de rede de apoio técnico, credenciando escritórios, profissionais, instituições de ensino e entidades de classe para prestação de serviços de assistência técnica em projetos de habitação de interesse social.
Art. 8º - Os programas de trabalho do Neap-MG devem ser objeto de plano de ação específico, cujos projetos e ações, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, integram o orçamento-programa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, a quecompete a sua execução.
Art. 9º - A assessoria técnica de profissionais da área deengenharia e arquitetura poderá ocorrer:
I – a título de serviço civil voluntário;
II – como profissionais autônomos credenciados, observadas asnormas sobre o exercício profissional e a responsabilidadestécnica derivados da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
III – como integrantes de equipes de organizações nãogovernamentais sem fins lucrativos ou de extensão universitáriaque tenham firmado termo de parceria com a União, o Estado ouMunicípio.
Parágrafo único – Mediante convênio com o ente público responsável, as entidades profissionais de engenheiros e arquitetos devem participar da elaboração de cadastro de profissionais credenciados para prestação dos serviços de assistência técnica de que trata esta lei, bem como do processo de seleção deles e de fixação do valor das remunerações devidas.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2007.
Deputada Elisa Costa (PT-MG) dep.elisa.costa@almg.gov.br
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