quarta-feira, 22 de fevereiro de 2006

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO IIDA POLÍTICA URBANAArt. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
tem quase vinte anos essa lei...e grande parte do Brasil "não sabe"

domingo, 19 de fevereiro de 2006

Zonning ou layering?1

Atualmente os planejadores do solo urbano e urbano-rural se utilizam de um instrumental criado no idos do século XX, Tratado como paradigma da ordenação espacial: o zoneamento prev^: o uso otimizado do solo urbano: suas características funcionais, infraestrutura, adensamento, distribuição de vias, e está presente na cabeça dos advogados, engenheiros, geógrafos, sociologos e arquitetos planejadores
sobre as nossas cidades
entender a cidade numa visão bidimensional em camadas seria a função do zoneamento num crescimento linear(tem instrumentos de controle, teóricamente), equilibrado(SIC) e que promova a manutenção dos recursos urbanos e naturais.
a cidade é um aglomerado humanopolimorfico, aleatório, n-dimensional, pulsante, descontrolada(pensando na poluição dos rios, terras, ar e mar, ela não se controla), constituida de módulos mínimos (casas, barracos, palafitas, e similares), que culturalmente ou geograficamente se organizam em módulos maiores(quarteirão, favela, paróquia,vila), que agrupados produzem unidades dinstintas no território(bairros, distritos,arraial) com todas as peculariedades essas unidades estão num todo maior a cidade, ora na sede do município, ora espalhado em seu território.
segue..

Plano de Desenvolvimento Local

Plano de Desenvolvimento Local.

Nos últimos quinze dias, Juiz de Fora passou pelas assembléias do PDL (Plano de Desenvolvimento Local), um instrumento de planejamento que consiste em consulta e análise de políticas urbanísticas e que teoricamente seria a instancia mais democrática de gestão pública, mas que se revelou na verdade como uma consulta muito acanhada e que não teve seu papel representativo.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo de Política urbana criou regras sobre o direito à Cidade, regula o direito da propriedade, que deve cumprir uma função social (art.182). Estatuto da Cidade (Lei 10257/01) é uma conquista das lutas populares pela reforma urbana, e obriga o município a ter uma legislação que regulamente a Função Social da Propriedade, significando que o direito à propriedade não pode estar acima do direito Coletivo, de toda a cidade. Cabendo ao PDDU (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano) definir: objetivos, diretrizes e ações estratégicas para as principais políticas públicas.
PDL é previsto no PDDU, e este, deixa bem claro o papel que todos nós cidadãos temos em relação à Cidade; na sua Organização e Gestão, que devemos ser agentes diretos na construção e crítica das políticas urbanas para a promoção de uma cidade mais igualitária e justa em seus serviços e que busque qualidade de vida.
Ao contrario de outros municípios brasileiros, que promovem uma ampla divulgação para buscar a sensibilização da população, indo às comunidades e aos locais que o Poder Público normalmente não vai, as equipes técnicas ficaram longe das realidades locais produzindo assim uma análise parcial com grupos que não representavam (qualitativamente) a grande parcela da coletividade. Produzido longe das comunidades, centrado em locais que necessitam da circulação de ônibus (onerando os menos favorecidos e desestimulando parcelas da população carente e que deveria estar representada).
O resultado do PDL, que é a revisão das Leis de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, só terá sentido quando realmente buscar diminuir o abismo social que uma considerável parcela de juizforanos está sujeita. Um contingente que cada dia aumenta e que continua em silêncio, ignorante das operações de Cima para Baixo, mas que votam. E que apenas votam sem saber do poder que tem em mãos.

Anderson Agostinho
Arquiteto Urbanista
Diretor de Habitação IAB/JF

Urbarquitetura

  • termo que se refere ao pensamento da coisa urbana, da distribuição racional, intencional, com tecnica sobre o território.