terça-feira, 18 de janeiro de 2011

habitações sociais em Ouro Preto

Há muito se fala aqui em Ouro Preto, da diferença entre a cidade tombada e a cidade não tombada, entre a fomalidade orgânica e original que provocou e provoca a surpresa e curiosidade em quem visita essas ruas centenárias, e a repulsiva cidade informal, ora informal legalmente, ora informal urbanisticamente, entre a Vila Rica, dos 1700 e a Ouro Preto dos 2000.
A situação da habitação e do crescimento irregular e ou subnormal, é contrastante, mais de 70% da população mora na Ouro Preto (e não na Vila Rica) , sem água, sem arborização, sem áreas de lazer, sem políticas de reversão da situação, entregues apenas a sorte e "boa vontade" política. 
Ao revisar, ir, conhecer, andar por mais de 300KM de ruas, becos, passagens, descobri uma nova cidade, fui interrogado por aqueles que precisam de melhorias básicas, salubridade, sol, luz, água, acesso a suas casas, outros sofriam de aluguéis abusivos e revelavam a questão da moradia na cidade. A  situação  é desafiadora, devido ao relevo acidentado, dos riscos geológicos, das áreas de proteção permanente, das dezenas de galerias de minas de ouro que passam nos morros da cidade.
Em Ouro Preto há uma lei que implementa a Arquitetura e Engenharia Pública, agora é Lei.
Vamos aguardar os proximos passos do poder público. 
Propus o  projeto de Casa Popular  para a PMOP, semelhante ao que desenvolvi em 2004 na Prefeitura de Juiz de Fora quando era estagiário, o projeto foi desenvolvido a partir dos projetos desenvolvidos pela equipe do GEDUR/CAIXA de Vitória-ES. Devido as peculiaridades da cidade de Ouro Preto e das exigencias legais foram adotados elementos construtivos vernaculares mas com varias possibilidades de ampliação e de tipos de terreno

Eu criei o link abaixo para o acesso a apresentação do projeto.
Simples, economicas e eficientes deverão ser a alternativa de moradia disponibilizada para a população através de projetos completos.




LEI Nº. 609 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010




Institui os modelos de Projetos Arquitetônicos “Plantas Populares” no município de Ouro Preto.



O Povo do Município de Ouro Preto, por meio de seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:



Art. 1° Ficam instituídos os modelos de Projetos Arquitetônicos “Plantas Populares”, com o objetivo de assegurar a famílias de baixa renda do Município assistência técnica relativa à elaboração e aprovação de projetos residenciais, visando a urbanização e o controle de edificações com qualidade para a população.

Parágrafo único. Os Projetos Arquitetônicos “Plantas Populares” serão constituídos de planta de arquitetura e projetos complementares, elétrico e hidro-sanitário, sendo os mesmos devidamente assinados por responsável técnico habilitado.



Art. 2° Será beneficiário dos Projetos Arquitetônicos “Plantas Populares” todo possuidor de imóvel no Município de Ouro Preto que satisfaça as condições estabelecidas na presente Lei.



Art. 3º São requisitos para o recebimento do benefício de que trata esta Lei:

I – o terreno ser passível de edificação, conforme o estabelecido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

II – o terreno não estar localizado em Zona de Proteção Especial – ZPE do distrito sede, conforme o estabelecido pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

III – a edificação se destinar exclusivamente ao uso residencial, salvo as exceções previstas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;

IV – a edificação ter área total construída inferior a 70,0 m² (setenta metros quadrados);

V – o possuidor do imóvel não possuir outro imóvel no Município;

VI – o possuidor do imóvel não ser pessoa jurídica.



Art. 4º Os modelos de planta de arquitetura de que trata o parágrafo único do art. 1° constituem os anexos e são parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, acrescentar novos modelos de projetos por meio de decreto, desde que a área construída não ultrapasse 70,0m² (setenta metros quadrados).



Art. 5° Para solicitar o benefício, o possuidor do imóvel deverá apresentar a seguinte documentação:



I – requerimento específico, totalmente preenchido e sem rasuras, com endereço completo do imóvel ou gleba onde se localiza, informando o modelo de projeto pretendido;

II – croqui de localização do imóvel;

III – cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, em nome do interessado, tais como registro, escritura ou contrato de compra e venda;

IV – cópia do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

V – declaração do interessado responsabilizando-se pela veracidade das informações e pelo atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.



Art. 6º Para a implementação do projeto, além da análise da documentação, será feita uma vistoria no imóvel por um técnico da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, que aprovará o modelo pretendido ou outro que melhor se adeque ao terreno.



§1º Após o parecer da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, será emitida a guia em nome do proprietário do imóvel para o recolhimento da devida taxa.



§2º O valor da taxa a que se refere o parágrafo anterior corresponde a 1 UPM (uma Unidade Padrão Municipal).



§3º Após o pagamento da referida taxa será entregue ao possuidor o projeto arquitetônico aprovado devidamente assinado.



Art. 7º A emissão do Alvará de Construção ficará condicionada à apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – A.R.T. de execução da obra pelo proprietário.



Art. 8º As obras deverão ser executadas em perfeita obediência ao projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, observando a validade do Alvará de Construção.



§1º A execução das obras poderá ser feita em etapas, conforme o estabelecido no projeto arquitetônico e somente poderá ser iniciada após a liberação pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.



§2º A liberação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após a verificação da correta locação da obra.



§3º Caso exista edificação no terreno, o requerente deverá solicitar o Alvará de Demolição.



§4º Nos imóveis que não forem servidos pela rede de coleta de esgoto, deverá ser previsto sistema de fossa séptica e disposição final de efluentes sanitários, de acordo com o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.



§5º O Setor de Fiscalização de Patrimônio, Obras e Posturas será acionado para fiscalizar a execução das obras.



Art. 9° Concluída a obra, o possuidor deverá solicitar, na Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano, o Habite-se.



Art. 10. É vedada a venda do imóvel, sobre o qual o proprietário tenha recebido o benefício de que trata esta Lei após a execução da obra, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.



Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de novembro de 2010, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta anos do Tombamento.



Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto



LEI Nº. 610 de 29 DE NOVEMBRO DE 2010



Cria o Serviço Municipal de Engenharia e Arquitetura Pública que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção de habitação de interesse social.



O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:



Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Engenharia e Arquitetura Pública que funcionará nos termos desta lei.



Art. 2º Esta lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção, reforma ou ampliação de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia e bem estar dos habitantes, previsto no art. 6º da Constituição Federal, na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do artigo 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.



Art. 3º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e o acompanhamento da construção,reforma ou ampliação de habitação de interesse social para sua própria moradia.



§1º O direito à assistência técnica previsto no caput é uma ação do Programa Municipal de Habitação “Um Teto é Tudo”, e abrange todos os trabalhos relativos a projeto e acompanhamento da execução da obra, a cargo de profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, necessários para a edificação, a reforma, a ampliação ou a regularização fundiária da habitação.



§2º Além de assegurar o acesso à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:

I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II – formalizar o processo de edificação, de reforma ou de ampliação da habitação junto ao Poder Público Municipal e outros órgãos públicos;

III – evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse patrimonial, cultural, e ambiental;

IV – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental;

V – propiciar o uso de material de construção adequado, ecologicamente correto, com o mínimo de impacto ao meio ambiente;

VI – orientar e facilitar a obtenção das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.



Art. 4º A garantia do direito previsto no artigo 2º será efetivada através:

I – da capitação de recursos financeiros e logísticos junto à União e ao Estado, vinculados às finalidades desta lei;

II - da utilização de recursos do próprio Município; ou

III - da utilização de recursos privados.

§1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, a associações de moradores e a outros grupos organizados que as representem.



§2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I – sob regime de mutirão;

II – em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social;

III – em casos específicos em que seja possível a regularização de situações em conflito com a legislação, desde que com a anuência da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano.



§3º As ações do Município para o atendimento do disposto no caput devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.



§4º As inscrições dos interessados serão feitas na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.



§5º A seleção dos beneficiários será feita mediante questionário socioeconômico e laudo social emitido por profissional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, que acompanhará o atendimento a cada caso.



Art. 5º Para atender os objetivos previstos nesta lei, poderá o Município celebrar convênios, termos de cooperação técnica, acordos ou parcerias com a União, o Estado, autarquias, universidades, entidades de classe e entidades do setor privado.



§1º Os serviços de assistência técnica, objeto de convênio ou termo de parceria do Município, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

I – servidores públicos da União, dos Estados ou do Município;

II – integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

III – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área;

IV – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Município ou entidade conveniada.



§2º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do parágrafo anterior devem ser garantidas a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.



§3º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no §1º deste artigo deve ser assegurada a devida ART.



§4º As taxas legais referentes à ART serão de responsabilidade do requerente, sendo indispensável à efetividade do objeto desta lei, salvo os casos especiais, em que o beneficiário faça jus ao auxílio financeiro para o custeio exclusivo destas taxas, mediante laudo técnico social, ouvido o Conselho Municipal de Habitação.



Art. 6º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o Município e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.

Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.



Art. 7º Os serviços de assistência técnica previstos nesta lei devem ser custeados por recursos municipais, estaduais e federais direcionados à habitação de interesse social, por outros recursos públicos orçamentários ou privados.



Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 29 de novembro de 2010, duzentos e noventa e nove anos da Instalação da Câmara Municipal e vinte e nove anos do Tombamento.





Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Prefeito de Ouro Preto

Urbarquitetura

  • termo que se refere ao pensamento da coisa urbana, da distribuição racional, intencional, com tecnica sobre o território.